{"id":10891,"date":"2026-07-16T20:25:26","date_gmt":"2026-07-16T23:25:26","guid":{"rendered":"https:\/\/www.portaldaamazonialegal.com.br\/site\/?p=10891"},"modified":"2026-07-16T20:25:26","modified_gmt":"2026-07-16T23:25:26","slug":"marco-ancestral-desafio-historico-a-jurisdicao-constitucional","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.portaldaamazonialegal.com.br\/site\/marco-ancestral-desafio-historico-a-jurisdicao-constitucional\/","title":{"rendered":"Marco ancestral: desafio hist\u00f3rico \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional"},"content":{"rendered":"<div class=\"node-bg\">\n<div>\n<div class=\"container share-margin\">\n<article class=\"node node--type-article node--promoted node--sticky node--view-mode-full clearfix\">\n<div class=\"node__content clearfix\">\n<div class=\"node-content-data\">\n<p>O escritor ind\u00edgena A\u00edlton Krenak e o jurista Jos\u00e9 Geraldo de Sousa Jr. defendem que o novo julgamento sobre o marco temporal no STF seja feito de forma presencial<\/p>\n<p>A\u00edlton Krenak e Jos\u00e9 Geraldo de Sousa J\u00fanior*<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 n\u00e3o inaugurou os direitos ind\u00edgenas. Ela reconheceu direitos preexistentes ao pr\u00f3prio Estado brasileiro. Ao estabelecer, no artigo 231, que s\u00e3o reconhecidos aos povos ind\u00edgenas os seus direitos origin\u00e1rios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, o constituinte rompeu com uma longa tradi\u00e7\u00e3o assimilacionista e afirmou uma concep\u00e7\u00e3o fundada na anterioridade hist\u00f3rica e na legitimidade pr\u00f3pria das formas ind\u00edgenas de exist\u00eancia. Trata-se de um reconhecimento jur\u00eddico que encontra seu fundamento n\u00e3o na concess\u00e3o estatal, mas na preced\u00eancia hist\u00f3rica, cultural e civilizat\u00f3ria desses povos em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 forma\u00e7\u00e3o do Estado nacional.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, esse \u00e9 o n\u00facleo da decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1031 da repercuss\u00e3o geral, no \u00e2mbito do Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 1.017.365, envolvendo o povo ind\u00edgena Xokleng da Terra Ind\u00edgena Ibirama-Lakl\u00e3n\u00f5, e que consiste na afirma\u00e7\u00e3o de que os direitos territoriais ind\u00edgenas s\u00e3o direitos origin\u00e1rios, anteriores ao pr\u00f3prio Estado e \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o podem ser condicionados \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de ocupa\u00e7\u00e3o f\u00edsica da terra em 5 de outubro de 1988.<\/p>\n<p>O STF, com efeito, declarou incompat\u00edvel com o artigo 231 da Constitui\u00e7\u00e3o a chamada tese do marco temporal, entendendo que a prote\u00e7\u00e3o constitucional \u00e0s terras tradicionalmente ocupadas pelos povos ind\u00edgenas independe de qualquer marco cronol\u00f3gico fixado pela ordem estatal, porque decorre do reconhecimento de uma rela\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica, cultural, espiritual e coletiva preexistente \u00e0 forma\u00e7\u00e3o do Estado brasileiro.<\/p>\n<p>A Corte afirmou que a demarca\u00e7\u00e3o possui natureza meramente declarat\u00f3ria, n\u00e3o constitutiva de direitos, e que o fundamento jur\u00eddico da prote\u00e7\u00e3o territorial ind\u00edgena reside na teoria do indigenato, segundo a qual o direito dos povos ind\u00edgenas sobre seus territ\u00f3rios tradicionais \u00e9 origin\u00e1rio, imprescrit\u00edvel e n\u00e3o deriva de concess\u00e3o estatal. Em consequ\u00eancia, o Supremo fixou a tese de que a ocupa\u00e7\u00e3o tradicional ind\u00edgena deve ser aferida segundo os crit\u00e9rios constitucionais do \u00a7 1\u00ba do artigo 231, e n\u00e3o pela presen\u00e7a f\u00edsica em determinada data, afastando igualmente a exig\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o de conflito possess\u00f3rio ou de a\u00e7\u00e3o judicial em curso em 1988 para legitimar a reivindica\u00e7\u00e3o territorial. A decis\u00e3o reconheceu, assim, que expuls\u00f5es, deslocamentos for\u00e7ados, esbulhos hist\u00f3ricos e processos de viol\u00eancia praticados ao longo da forma\u00e7\u00e3o nacional n\u00e3o podem converter-se em fundamento para negar direitos constitucionais aos povos ind\u00edgenas.<\/p>\n<p>Por isso mesmo, qualquer interpreta\u00e7\u00e3o que reduza o alcance dessa garantia constitucional, condicionando-a a marcos temporais estranhos ao texto constitucional ou subordinando-a a crit\u00e9rios incompat\u00edveis com a natureza origin\u00e1ria do direito reconhecido, implica um enfraquecimento da pr\u00f3pria l\u00f3gica constituinte que orientou a redemocratiza\u00e7\u00e3o brasileira. O desafio colocado ao Supremo Tribunal Federal n\u00e3o consiste apenas em resolver um conflito possess\u00f3rio ou definir par\u00e2metros administrativos para demarca\u00e7\u00f5es. O que est\u00e1 em quest\u00e3o \u00e9 a preserva\u00e7\u00e3o da coer\u00eancia do pacto constitucional de 1988 e da promessa de pluralismo pol\u00edtico, \u00e9tnico e cultural que nele se inscreveu.<\/p>\n<p>Como temos afirmado, especialmente em Ailton Krenak,\u00a0<em>Futuro Ancestral<\/em>\u00a0(S\u00e3o Paulo: Cia das Letras), a ancestralidade se torna uma categoria jur\u00eddica, pol\u00edtica e civilizat\u00f3ria. Ela n\u00e3o se reduz \u00e0 evoca\u00e7\u00e3o de um passado distante nem a uma mem\u00f3ria meramente simb\u00f3lica. Ela expressa uma rela\u00e7\u00e3o cont\u00ednua entre gera\u00e7\u00f5es, territ\u00f3rios, modos de vida, cosmologias, alian\u00e7as afetivas e responsabilidades coletivas, porque os povos ind\u00edgenas n\u00e3o concebem a vida a partir da fragmenta\u00e7\u00e3o entre passado, presente e futuro, mas por meio de uma continuidade existencial que conecta os vivos, os ancestrais e aqueles que ainda vir\u00e3o. O territ\u00f3rio, nessa perspectiva, n\u00e3o \u00e9 um objeto de apropria\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, mas o espa\u00e7o vivo onde se realiza a experi\u00eancia comunit\u00e1ria da exist\u00eancia<\/p>\n<p>O julgamento das quest\u00f5es relativas aos direitos territoriais ind\u00edgenas representa um daqueles momentos em que a jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional ultrapassa a dimens\u00e3o t\u00e9cnica da interpreta\u00e7\u00e3o normativa para assumir uma responsabilidade hist\u00f3rica perante a pr\u00f3pria forma\u00e7\u00e3o da sociedade brasileira. Por essa raz\u00e3o, a relev\u00e2ncia, a complexidade e os efeitos institucionais de decis\u00f5es que envolvem o reconhecimento dos direitos origin\u00e1rios dos povos ind\u00edgenas recomendam que o debate seja realizado em plen\u00e1rio presencial, aberto \u00e0 sociedade e \u00e0 escuta das m\u00faltiplas vozes diretamente implicadas na controv\u00e9rsia. A publicidade, a oralidade e a intera\u00e7\u00e3o pr\u00f3prias da sess\u00e3o presencial n\u00e3o constituem meros aspectos procedimentais. S\u00e3o elementos que conferem densidade democr\u00e1tica \u00e0 delibera\u00e7\u00e3o constitucional, sobretudo quando se trata de mat\u00e9rias que dizem respeito \u00e0 mem\u00f3ria coletiva, \u00e0 diversidade cultural e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de sujeitos historicamente reduzidos em sua dignidade antropol\u00f3gica e pol\u00edtica.<\/p>\n<p>Em 19 de junho come\u00e7ou o julgamento do \u00faltimo recurso (embargos de declara\u00e7\u00e3o) do caso no STF. Pena que no plen\u00e1rio virtual, restrito para a discuss\u00e3o p\u00fablica que o tema requer. Houve pedido de vista do ministro Fachin, presidente da Corte, e relator da tese fixada no julgamento que considerou inconstitucional o marco legal, oportunidade para levar o feito a debate no plen\u00e1rio f\u00edsico, real, em amplitude, ainda mais se transmitido o julgamento pela TV Justi\u00e7a. Espera-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal reafirme em sua plenitude o sentido do artigo 231 da Constitui\u00e7\u00e3o, restabelecendo integralmente a centralidade do direito origin\u00e1rio e ancestral dos povos ind\u00edgenas sobre seus territ\u00f3rios tradicionais. Ao faz\u00ea-lo, n\u00e3o estar\u00e1 criando novos direitos, mas reconhecendo, com a autoridade que lhe cabe, uma verdade constitucional inscrita na hist\u00f3ria profunda do pa\u00eds, a de que a presen\u00e7a ind\u00edgena antecede o Estado, funda parte essencial da identidade brasileira e permanece como express\u00e3o viva da pluralidade que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 escolheu proteger.<\/p>\n<p>*\u00a0<em>A\u00edlton Krenak \u00e9 l\u00edder ind\u00edgena, ambientalista, pensador, escritor e membro da Academia Brasileira de Letras (ABL). Jos\u00e9 Geraldo de Sousa Junior \u00e9 professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Bras\u00edlia (UnB).<\/em><\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/article>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<div class=\"node\">\n<div class=\"related\">\n<div class=\"container\"><a href=\"https:\/\/brasilpopular.com\/marco-ancestral-desafio-historico-a-jurisdicao-constitucional\/\"><em><strong>Artigo publicado originalmente no site do jornal Brasil Popular, em 7\/7\/2026<\/strong><\/em><\/a><\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<!-- AddThis Advanced Settings generic via filter on the_content --><!-- AddThis Share Buttons generic via filter on the_content -->","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O escritor ind\u00edgena A\u00edlton Krenak e o jurista Jos\u00e9 Geraldo de Sousa Jr. defendem que o novo julgamento sobre o marco temporal no STF seja feito de forma presencial A\u00edlton Krenak e Jos\u00e9 Geraldo de Sousa J\u00fanior* A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 n\u00e3o inaugurou os direitos&#8230;<!-- AddThis Advanced Settings generic via filter on get_the_excerpt --><!-- AddThis Share Buttons generic via filter on get_the_excerpt --><\/p>\n","protected":false},"author":2,"featured_media":10892,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[7],"tags":[2165],"class_list":["post-10891","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos","tag-novo-julgamento"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.portaldaamazonialegal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/10891","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.portaldaamazonialegal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.portaldaamazonialegal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.portaldaamazonialegal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/users\/2"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.portaldaamazonialegal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=10891"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/www.portaldaamazonialegal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/10891\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":10893,"href":"https:\/\/www.portaldaamazonialegal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/10891\/revisions\/10893"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.portaldaamazonialegal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/media\/10892"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.portaldaamazonialegal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=10891"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.portaldaamazonialegal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=10891"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.portaldaamazonialegal.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=10891"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}